EM HOMOLOGAÇÃO (DECRETO Nº 5599-R DE 11/01/024). PARA INFORMAÇÕES SOBRE DÍVIDA ATIVA ACESSAR PORTAL SEFAZ: SEFAZ.ES.GOV.BR
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Lendo as perguntas e respostas abaixo, ou enviando e-mail para o endereço eletrônico dividaativa@pge.es.gov.br.
No site www.dividaativa.pge.es.gov.br/portal, serão encontrados apenas débitos inscritos em dívida ativa, que são os gerenciados pela Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo. O débito que não for encontrado no site pode não estar inscrito em dívida ativa.
A Dívida Ativa é composta por créditos tributários estaduais, provenientes dos órgãos de origem dos débitos, devido ao não pagamento de tributos e respectivos adicionais e multas, e de créditos não tributários da Fazenda Pública (Secretarias, Autarquias, Fundações, etc.) que, após esgotado o prazo final para pagamento fixado pela lei ou por decisão final em processo administrativo regular, são remetidos à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição e cobrança judicial ou extrajudicial.
Como a procuradoria-Geral do Estado não é o órgão de origem do débito, apenas o responsável pela gestão e cobrança da Dívida Ativa, os acessos a dados sobre a origem da dívida, e/ou o pedido de vista de um processo que dá origem a um débito inscrito em Dívida Ativa, devem ser buscados junto ao órgão de origem competente. Por exemplo, se tributos como ICMS, IPVA, ITCMD, etc., contatar a Sefaz/ES; se o débito for oriundo de uma multa aplicada pelo Procon, contatar o Procon, e assim sucessivamente.
Na página inicial do site da dívida ativa, escolha a opção “CONSULTAR DÍVIDA ATIVA” – no campo abaixo, escolha a opção de consulta por CPF/CNPJ. É possível pesquisar por CDA, CNPJ/CPF.
Selecionado o tipo de pesquisa, informe o número do documento a ser utilizado como parâmetro. O site exibirá uma tela contendo as informações básicas do Devedor – nome e CNPJ/CPF – e o tipo de débito pendente de pagamento.
Neste momento, se desejar, já poderá selecionar as CDAs para pagamento. Ao selecioná-las, abrirá uma caixa verde com as opções “EMITIR À VISTA” ou “PARCELAR”. Se emitir à vista, na tela seguinte aparecerá o DUA para pagamento. Se desejar parcelar, na tela seguinte aparecerão as CDAs para seleção da quantidade de parcelas e assinatura do termo de aceite.
Após assinar todos os termos de aceite, clique em celebrar parcelamentos. Na tela seguinte, serão elencadas todas as parcelas para emissão do DUA para pagamento.
ATENÇÃO: O parcelamento é realizado por cada CDA. Não é possível agrupar todas as CDAs num único parcelamento. Ou seja, se tiverem 05 CDAs, serão 05 parcelamentos.
O pagamento em parcela única do crédito inscrito em dívida ativa será efetivado por meio do recolhimento do Documento Único de Arrecadação – DUA, disponível no Portal da Dívida Ativa da PGE, no endereço https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal, ou no Portal do Acesso Cidadão, no endereço https://acessocidadao.es.gov.br.
Na página inicial do site da dívida ativa, escolha a opção “SIMULAR PAGAMENTO” ou " CONSULTAR DÍVIDA ATIVA”. No campo abaixo, escolha a opção de consulta, que poderá ser por CDA, CNPJ/CPF.
Selecionado o tipo de pesquisa, informe o número do documento a ser utilizado como parâmetro. O site exibirá uma tela contendo as informações básicas do Devedor – nome e CNPJ/CPF – e o tipo de débito pendente de pagamento.
Selecione as CDAs para pagamento. Abrirá uma caixa verde com as opções “EMITIR À VISTA” ou “PARCELAR”. Se emitir à vista, na tela seguinte aparecerá o DUA para pagamento. Se desejar parcelar, na tela seguinte aparecerão as CDAs para seleção da quantidade de parcelas e assinatura do termo de aceite.
Após assinar todos os termos de aceite, clique em celebrar parcelamentos. Na tela seguinte, serão elencadas todas as parcelas para emissão do DUA para pagamento.
ATENÇÃO: O parcelamento é realizado por cada CDA. Não é possível agrupar todas as CDAs num único parcelamento. Ou seja, se forem 05 CDAs, serão 05 parcelamentos.
Sim. O débitos oriundos do IPVA inscritos em Dívida Ativa poderão parcelados.
Ressalta-se: só cabe parcelamento do IPVA. Não são parcelados valores de seguro ou de taxas do Detran (como licenciamento).
Sim. O débitos oriundos do ITCMD inscritos em Dívida Ativa poderão parcelados.
Via de regra, em até 60 (sessenta) parcelas. No entanto, para empresas em processo de recuperação judicial, poderá ser até 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Além disso, para valor inscrito em dívida ativa de natureza não tributária decorrente da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão, previsto na Lei 8.501/2007, o parcelamento poderá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
O número de parcelas permitido depende do valor do débito. Para débitos de até 2000 VRTEs, a parcela mínima é de 50 VRTES. Para débitos maiores que 2000 VRTEs, a parcela mínima é de 200 VRTEs.
ATENÇÃO: Neste caso acima, é vedada a concessão de mais de 03 (três) parcelamentos para créditos inscritos em dívida ativa.
IMPORTANTE: Para os casos previstos no art. 879 do Decreto 1.090, é vedada a concessão de mais de 4 (quatro) contratos de parcelamento, nas hipóteses de imposto regularmente declarado e não recolhido ou de imposto denunciado espontaneamente, ainda que inscrito em dívida ativa.
Obs.: Esta resposta não se aplica ao parcelamento de IPVA e de ITCMD. Para esses, leia as perguntas 03 e 04.
Para débitos de até 2000 VRTEs, a parcela mínima é de 50 VRTE. Para débitos maiores que 2000 VRTEs, a parcela mínima é de 200 VRTEs.
Consulte o valor da VRTE na página da Sefaz.
No ato do pagamento da primeira parcela.
A primeira parcela vence no último dia útil do mês de assinatura do contrato, sendo que as demais parcelas vencem sempre no dia 15 (quinze).
Quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 60 (sessenta) dias, considera-se rescindido o contrato de parcelamento. Nesse caso, o saldo remanescente será acrescido de 5% do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas.
Se o parcelamento estiver em dia e não existir outras pendências ou dívidas com outro órgão estadual, é possível obter a Certidão Positiva com Efeito Negativa.
Não. O parcelamento deve ser realizado por CDA, ou seja, se tiverem 05 CDAs, serão 05 parcelamentos.
Não. Desconto, somente podem ser concedidos por lei específica para essa finalidade, promulgada pelo chefe do poder executivo, o Governador do Estado do Espírito Santo.
Sim. A antecipação de parcelas somente poderá ser feita em ordem decrescente (da última para a primeira), desde que não haja parcelas vencidas e não pagas.
No caso de parcela subsequente à vencida, somente se confirmada a quitação da parcela inadimplente.
Em até 2 (duas) horas. É possível emitir a Certidão Negativa após esse prazo de duas horas, se não existir outras pendências ou dívidas com outro órgão estadual inscritos em Cadin.
Sim. Basta acessar no portal da Dívida Ativa e clicar em “Parcelamento” e realizar a consulta por CPF/CNPJ ou pelo nºdo acordo.
O site exibirá todos os parcelamentos em curso e a sua situação.
É possível que um débito que teve o parcelamento rescindido seja objeto de um novo pedido de parcelamento. Para isso, basta seguir os trâmites normais do pedido de parcelamento contido na pergunta 04.
No entanto, vale lembrar que, nesse caso, ao saldo devedor será acrescido de 5% (cinco por cento) do valor do imposto constante das prestações vincendas e das prestações vencidas e não pagas
ATENÇÃO: O crédito inscrito em dívida ativa, objeto de parcelamento rescindido, poderá ser novamente parcelado, desde que o valor da primeira parcela não seja inferior a 20% (vinte por cento) do total do débito fiscal.
Após o banco repassar o valor recolhido para o cofre do Estado – que, geralmente, acorre em até duas horas -, será processado no Sistema da Dívida Ativa. Se o débito estiver apenas inscrito, será baixado do sistema após o processamento.
Se estiver ajuizado, a PGE solicitará a extinção do processo judicial. É necessário o pagamento das custas processuais também.
Se o débito foi parcelado, e estiver ajuizado, após o pagamento da primeira parcela, a PGE solicitará a suspensão do processo judicial, até o término do parcelamento ou rompimento deste.
A execução fiscal é medida judicial cabível à Fazenda Pública para cobrança de créditos tributários e não tributários devidos ao Estado, onde este, após esgotadas as tentativas de recebimento do crédito administrativamente, pleiteia, judicialmente, dos inadimplentes, o que lhe é devido, conforme previsto na Lei 6.830/1980.
Sim. No entanto, o processo judicial não será extinto. Nesse caso, a PGE solicitará a suspensão (se parcelada) ou extinção (se quitada) do processo apenas referente àquela (s) CDA(s) negociada(s).
Não é necessário acionar a PGE, pois, após o banco repassar o valor recolhido para o cofre do Estado, será processado no Sistema da Dívida Ativa, que, automaticamente, entrará num fluxo específico para peticionamento em juízo, solicitando a suspensão ou extinção pertinente.
O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é ato praticado pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, por falta de pagamento da obrigação constante da referida CDA, conforme Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Sim. Mas só após a efetivação do acordo é que o protesto poderá ser cancelado, se as custas e emolumentos do cartório forem recolhidos.
Com o pagamento da primeira parcela, o sistema da dívida ativa envia Carta de Anuência ao tabelionato, autorizando o recebimento das custas e emolumentos e cancelamento do protesto.
Portanto, ainda que efetivado o parcelamento (leia-se, com o pagamento da primeira parcela), é necessário recolher as custas e emolumentos do cartório para que o protesto seja, efetivamente, cancelado.
ATENÇÃO: Os débitos com status de enviado para protesto não poderão ser parcelados ou ser emitido DUA no portal até seu efetivo protesto.
A Certidão de Regularidade Fiscal é a que abrange todos os débitos tributários e não tributários do Estado do Espírito Santo, inscritos ou não em dívida ativa, tratando-se, portanto, de uma certidão única, que poderá ser emitida no Portal da Dívida Ativa ou no site da Secretaria da Fazenda.
Na página inicial do site da dívida ativa, basta escolher a opção “EMITIR CERTIDÃO NEGATIVA” – você será redirecionado para o site da Secretaria da Fazenda - escolha a opção “CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO” e digite o CPF/CNPJ desejado e clique em “EMITIR CERTIDÃO”.
A autenticidade pode ser confirmada em qualquer Agência da Receita Estadual ou pela internet. Na página inicial do site da SEFAZ ou no Portal da Dívida Ativa: www.dividaativa.pge.es.gov.br/portal, no link “Emitir Certidão Negativa”.
O prazo de validade é de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua expedição.
Pode ser que existam débitos para com a Fazenda Pública Estadual no seu CPF/CNPJ, se não conseguir emitir a CND na página https://internet.sefaz.es.gov.br/agenciavirtual/area_publica/cnd/emissao.php. Se isso ocorrer, vá para página inicial do site da dívida ativa, basta escolher a opção “CONSULTAR PENDÊNCIA”, ou poderá, também, comparecer em qualquer Agência da Receita Estadual.
Quando existir crédito tributário: De responsabilidade do requerente, em curso de cobrança de execução com penhora efetivada ou com exigibilidade suspensa.
Supendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – Moratória;
II – O depósito de seu montante integral;
III – As reclamações e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em definitivo;
IV – A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou
VI – O parcelamento.
A CPEN pode ser obtida na página da Sefaz, pelo sócio responsável de empresa com CPF ou CNPJ ou senha de acesso à Agência Virtual ou pelo contabilista autorizado ao serviço, com seu CPF.
Acesse: Agência Virtual- Área Restrita- Serviços de Empresa. Selecione a empresa e depois clique em: Certidão Positiva com Efeito de Negativa ou poderá, também, comparecer em qualquer Agência da Receita Estadual.
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Informe seu CPF/CNPJ para recuperar sua senha.O Portal de Serviços do Contribuinte somente pode ser utilizado pelo próprio contribuinte, pelo responsável/substituto tributário ou por qualquer sujeito passivo de obrigação tributária, diretamente, por meio de seu representante legal ou de seus procuradores devidamente autorizados, previamente credenciado para este fim.
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